Siscoserv

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O QUE É O SISCOSERV?

O SISCOSERV é a sigla para “Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio“, que foi instituído pela Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011. O sistema é gerido em conjunto pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pela Receita Federal Brasileira (RFB).
O SISCOSERV é definido, pelo MDIC, como “um sistema informatizado, desenvolvido para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.”

  • Serviços – manifestação física de uma parte prestando serviço para outra.
  • Intangíveis – transferência (ou cessão) de direitos ou bens intangíveis.
  • Outras Operações – que não se encaixam em nenhuma das duas anteriores: são operações mistas (com produto e serviço, ex. fornecimento de refeições), operações financeiras, arrendamentos, franquias, factoring, etc.
  • É importante esclarecer que as operações que envolvem bens e mercadorias (físicas) serão objeto de registro no SISCOMEX.

Desta forma, o SISCOSERV determina a obrigatoriedade de registros, em operações feitas por empresas e pessoas domiciliadas no Brasil que:

  • Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior;
  • Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior;
  • Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior;
  • Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior;
  • Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil;
  • Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior – e as faturem ou sejam faturados.

 

COMO FUNCIONA O SISCOSERV

Vamos explicar aqui que o SISCOSERV é um sistema constituído de dois módulos – VENDA e AQUISIÇÃO.

  • Se você está sendo faturado (está pagando por algo), seu registro deve ser no módulo de AQUISIÇÃO.
  • Se você está faturando (alguém está te pagando), seu registro deve ser no módulo de VENDA.

Cada módulo (Aquisição e Venda) contém os modos de prestação de serviços, transferência do intangível ou realização de outras operações que produzem variação no patrimônio. Esses modos são identificados segundo a localização do prestador e do tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS).

O Módulo Aquisição do SISCOSERV prevê os seguintes MODOS de prestação:
Modo 1– Comércio Transfronteiriço
Modo 2 – Consumo no Exterior
Modo 3 – Movimento temporário de pessoas físicas

Já o Módulo Venda do SISCOSERV prevê todos os MODOS, ou seja:
Modo 1 – Comércio Transfronteiriço
Modo 2 – Consumo no Brasil
Modo 3 – Presença comercial no exterior

 

QUEM DEVE REGISTRAR NO SISCOSERV

  • O prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
  • A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;
  • A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
  • A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

A lei também determina que o registro no SISCOSERV se estende:

  • … às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e;
  • … às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
  • Igualmente, por força de lei, deverão efetuar registros aqueles que se utilizam dos mecanismos de apoio (“Enquadramentos“) disponibilizados pelo Governo Federal, em determinadas operações.

A 11ª Versão do Manual do SISCOSERV define que “a responsabilidade pelos registros no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado (na aquisição) ou fature (na venda) pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.”

Assim, podemos dizer que estão sujeitos ao registro aqueles que:
• Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior;
• Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior;
• Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior;
• Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior;
• Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil;
• Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior e as faturem ou sejam faturados.

 

QUEM ESTÁ DISPENSADO DE REGISTRO NO SISCOSERV

Já sabemos que, por força da Lei nº 12.546/11, fui instituída a obrigação de registro de operações de venda e aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variação no
patrimônio. Entretanto, nesta mesma lei, ficou a cargo do MDIC definir em quais situações o contribuinte estaria, por cumprir determinadas condições, dispensado de efetuar o registro.
Cumprindo sua obrigação, o MDIC editou a Portaria MDIC 113, de 17 de maio de 2012, que em seu artigo 2º, definiu quem estaria dispensado do registro.

A primeira condição, estabelecida pelo MDIC, é que o contribuinte não tenha utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior. Caso não tenha recebido benefícios, o contribuinte estará dispensado nas seguintes hipóteses:
• Pessoa jurídica, optante pelo SIMPLES ou Microempreendedor Individual (MEI);
• Pessoa física, que não explore atividade econômica no Exterior, e que não ultrapasse o limite legal de US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, por mês.

Assim, estarão obrigados a registrar:
• a empresa optante pelo SIMPLES realiza um evento comercial no Exterior, ou contrata fretes, e recebe benefícios fiscais;
• o arquiteto que cobrou, por um projeto no Exterior, US$ 10.000,00 de seu cliente.

 

PRAZOS DOS REGISTROS

Os prazos para registro no SISCOSERV foram fixados pela Portaria MDIC nº 385, de 10 de dezembro de 2015.
Para os registros de operações de venda (RVS) ou de aquisição (RAS) de serviços, o prazo legal foi mantido como o último dia útil do terceiro mês subsequente, que começa com o início da
prestação do serviço, transferência do intangível ou realização de outras operações, que produzam variação no patrimônio.
Já para os registros referentes à transação financeira, relacionada ao faturamento na venda (RF), ou ao pagamento na aquisição (RP), deverão observar dois cenários distintos.
Nos dois casos, o prazo terá como base o último dia útil do mês subsequente. O momento da prestação de serviço é o que vai definir os prazos para registro no SISCOSERV, que contará:

  • do faturamento ou pagamento, se estes ocorrerem depois do início da prestação de serviço;
  • da inclusão do RVS ou do RAS, respectivamente, se esta ocorrer antes do início da prestação
    de serviço.